Artigos | Postado no dia: 10 fevereiro, 2026

Redução Linear do Benefício de 75% do IRPJ da SUDENE: o que mudou com a LC nº 224/2025?

A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe uma das alterações mais relevantes recentes no sistema de incentivos fiscais federais. Entre os diversos impactos introduzidos pela norma, destaca-se a redução linear aplicada aos benefícios tributários, com efeitos diretos sobre o tradicional incentivo de redução de 75% do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), concedido no âmbito da SUDENE.

Embora o debate inicial tenha gerado preocupações quanto à possível extinção dos incentivos regionais, uma leitura técnica da legislação demonstra que não houve supressão desses instrumentos. O que ocorreu foi uma reconfiguração do nível de fruição econômica de determinados benefícios, com reflexos relevantes para o planejamento tributário e financeiro das empresas.

O que é a redução linear dos incentivos fiscais?

O artigo 4º da LC nº 224/2025 instituiu mecanismo de redução linear aplicável a diversos benefícios fiscais federais. A regra determina que, quando o incentivo consiste na redução do tributo devido, a fruição passa a corresponder a 90% do percentual originalmente previsto na legislação específica.

Essa metodologia não altera a estrutura jurídica do benefício, mas reduz sua intensidade econômica, gerando, na prática, aumento da carga tributária suportada pelo contribuinte.

Impacto direto sobre o benefício de 75% do IRPJ da SUDENE

O incentivo regional administrado pela SUDENE permite a redução de 75% do IRPJ devido por empresas que implantam, ampliam, modernizam ou diversificam empreendimentos em áreas incentivadas, conforme requisitos legais e aprovação de projeto.

Com a entrada em vigor da LC nº 224/2025, especificamente nos termos do artigo 4º, §4º, inciso V, essa redução passou a ser calculada aplicando-se 90% sobre o percentual do benefício.

Na prática, isso significa que:

A redução nominal de 75% passa a corresponder a 67,5%;

O resíduo tributário, anteriormente equivalente a 25% do IRPJ devido, passa a ser de 32,5%.

Embora possa parecer uma alteração meramente percentual, o efeito financeiro pode ser significativo, especialmente para empresas com elevada base tributável ou com planejamento estruturado com base na manutenção integral do incentivo.

A LC nº 224/2025 extinguiu os incentivos da SUDENE?

Não. A legislação não extinguiu a SUDENE nem revogou os incentivos regionais. Os regimes continuam juridicamente existentes e aplicáveis, desde que observadas as novas regras de cálculo.

O que houve foi a redução do grau de desoneração proporcionado por determinados benefícios federais, dentro de uma política de reequilíbrio fiscal e revisão dos chamados gastos tributários.

Proteção aos benefícios já concedidos

Um dos pontos mais relevantes da norma está relacionado à preservação de benefícios já concedidos.

A LC nº 224/2025 estabelece hipóteses de exceção, especialmente para incentivos concedidos por prazo determinado e vinculados ao cumprimento de condição onerosa, entendida como a realização de investimentos previstos em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025.

Nessas situações, é possível sustentar a manutenção do percentual originalmente concedido, desde que o contribuinte consiga demonstrar documentalmente o cumprimento dos requisitos legais.

Essa análise, contudo, depende da avaliação individualizada do ato concessivo, do cronograma de investimentos e das condições estabelecidas no projeto aprovado.

Vigência das novas regras

A aplicação operacional da redução linear foi disciplinada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que estabeleceu os seguintes marcos:

Aplicação a partir de 1º de janeiro de 2026 para IRPJ;

Aplicação a partir de 1º de abril de 2026 para outros tributos alcançados pela norma.

Quais cuidados as empresas devem adotar?

Diante do novo cenário, torna-se fundamental que empresas beneficiárias de incentivo

 Autora: Juliana Lousada 

Juliana Lousada