Artigos | Postado no dia: 10 setembro, 2026

Receita Federal esclarece alíquota de retenção previdenciária para empresas na CPRB durante o período de transição

Vista superior de um notebook prateado, bloco de notas espiral quadriculado, dois lápis de madeira, uma pequena calculadora com botões laranjas e um símbolo de porcentagem em 3D, todos sobre uma superfície preta.

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou, no dia 20/08/2026, a Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, dirimindo controvérsia relevante para empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada.

A questão: com a edição da Lei nº 14.973/2024, que instituiu a reoneração gradual da folha de pagamentos entre 2025 e 2027, surgiu dúvida sobre se a alíquota de retenção na fonte aplicável às notas fiscais dessas empresas permaneceria em 3,5% ou passaria à alíquota geral de 11%.

O entendimento da Receita Federal:

Durante todo o período de transição (2025 a 2027), permanece em 3,5% a alíquota de retenção previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, para empresas optantes pela CPRB;

A partir de 1º de janeiro de 2028, com o retorno ao regime ordinário de contribuição sobre a folha, a retenção passará à alíquota geral de 11%;

Empresas não optantes pela CPRB continuam sujeitas à retenção de 11% desde já.

A Receita fundamentou sua conclusão no fato de que o § 6º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011 — que instituiu a alíquota reduzida de retenção — não foi revogado pela Lei nº 14.973/2024, e que a Instrução Normativa RFB nº 2.053/2021 foi atualizada mantendo a sistemática de retenção diferenciada.

A decisão traz segurança jurídica a empresas dos setores de construção civil e infraestrutura (dentre outros abrangidos pela CPRB) que vinham enfrentando divergências com tomadoras de serviço quanto à alíquota correta de retenção.

Autor: Iran Silva

Iran Silva