Artigos | Postado no dia: 22 dezembro, 2025
TEMA 55 do TST -Sem assistência do sindicato na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido
A gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por deter essa garantia, seu pedido de demissão só é válido quando realizado com a assistência do sindicato, conforme entendimento consolidado a partir do art. 500 da CLT.
A finalidade dessa exigência é assegurar que a decisão seja realmente voluntária, evitando pressões ou renúncia indevida a um direito protegido constitucionalmente. Assim, quando a gestante pede demissão sem a participação sindical, o ato é considerado nulo, mantendo-se o contrato de trabalho ou impondo à empresa o pagamento da estabilidade.
Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente. Em resumo, sem assistência do sindicato, em regra, o pedido de desligamento da gestante não produz efeitos jurídicos válidos.