Artigos | Postado no dia: 22 dezembro, 2025

Perspectivas 2026: O olhar dos Estados voltado ao ICMS nas operações com energia elétrica no MCP da CCEE

Com a Reforma Tributária do consumo aprovada pela Lei Complementar nº 214/2025 a ser testada em 2026, e considerando que a alíquota e média de arrecadação futuras serão balizadas de acordo com as métricas dos anos anteriores, todos os entes da federação têm se voltado cada vez ais a aumentar suas médias anuais de arrecadação.

Essa situação, naturalmente, não é diferente com os Estados, que, já em 2025 e com perspectivas de incrementar a arrecadação em 2026, têm voltado suas atenções cada vez mais para as operações mais relevantes em termos arrecadatórios: as operações com energia elétrica.

E com relação à energia elétrica, um dos mercados ainda não tão explorados pelas Secretarias das Fazendas era o Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, que possivelmente será alvo de análises e questionamentos tributários estaduais, merecendo uma maior atenção tanto dos contribuintes quanto dos não contribuintes para que não sofram cobranças indevidas do imposto estadual nessas operações.

Funcionamento do Mercado de Curto Prazo da CCEE (MCP)

O Mercado de Curto Prazo (MCP), operacionalizado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), é um ambiente de liquidação multilateral das diferenças entre a energia contratada e a energia efetivamente consumida por cada agente consumidor (no Mercado Livre de Energia – aquele em que permite a contratação direta da energia a ser consumida).

Ao final de cada mês, o agente consumidor pode assumir posição credora (se a energia contratada não foi totalmente consumida – gerando sobras de energia) ou devedora (se a energia consumida foi superior a inicialmente contratada – déficit a ser compensado). São nessas duas situações que entra em ação a CCEE por meio do MCP, que, basicamente, redireciona a energia que sobra de um agente consumidor para o outro.

Não se trata de compra e venda real, mas de um acerto contábil que redistribui sobras e déficits entre consumidores, de modo que a CCEE funciona como uma verdadeira câmara de compensação de energia, deslocando de quem está sobrando para quem está devendo (em termos práticos). Essas diferenças são valoradas pelo Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), podendo incluir encargos regulatórios, mas não configuram uma nova compra e venda de energia, pois os agentes que compraram a energia já pagaram por esta, inclusive com o ICMS devido.

Entretanto, esse não é o entendimento disposto na legislação a que os Estados seguem para verificar a cobrança do ICMS.

O Convênio ICMS 15/2007 e a interpretação dos Estados

A legislação editada para esse tipo de operação foi o Convênio ICMS 15/07, que estabelece que, havendo posição devedora no MCP (o consumidor utilizou mais energia do que contratou), o agente deve emitir nota fiscal de entrada com destaque do ICMS.

Com base nisso, algumas Secretarias de Fazenda — especialmente a SEFAZ/CE — têm autuado consumidores, inclusive não contribuintes do ICMS, sob o argumento de que a posição devedora configuraria uma nova operação de compra de energia.

Contudo, esse entendimento ignora que o MCP não cria um novo fato gerador do imposto. O ajuste mensal decorre de cessões de energia entre consumidores, cuja carga tributária já incidiu no contrato bilateral inicial. Além disso, a inclusão de encargos setoriais e ajustes financeiros na base de cálculo tem inflado indevidamente o imposto devido, resultando em cobranças totalmente desproporcionais.

Por que a cobrança é juridicamente indevida: cessão entre consumidores e bitributação

A natureza jurídica das operações do MCP já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu tratar-se de cessões de direitos entre consumidores, e não de compra e venda de energia. Assim, não há nova circulação de mercadoria tributável, como se fosse uma nova energia vendida.

Diversos Tribunais de Justiça reafirmam que essas operações não configuram fato gerador do ICMS e que tentar tributar novamente a energia ajustada no MCP implica bitributação, violando o princípio da não cumulatividade e a própria definição constitucional do imposto.

A inadequação da aplicação do Tema 986/STJ às operações do MCP

Os Estados têm citado o Tema nº 986/STJ para justificar a inclusão de encargos na base de cálculo do ICMS, e cobrar operações no MCP em bases de cálculo absurdas. Entretanto, a tese do repetitivo restringe-se a encargos lançados na fatura de energia elétrica em operações reais de fornecimento.

No MCP não há fornecimento, fatura ou circulação de mercadoria. Por isso, o Tema nº 986 não se aplica às liquidações do mercado de curto prazo, que, caso devesse ter sido aplicado, dependeriam de análise minuciosa no próprio repetitivo para aplicação do julgado. Em sentido contrário, o STJ tem entendido que esse tipo de operação no MCP é um caso apartado do consumo de energia efetivo, que não pode se confundir com uma mera operação com energia comum.

Conclusão e perspectivas

O crescimento das autuações estaduais sobre o MCP revela uma tentativa de ampliar a arrecadação sobre operações que não configuram fato gerador do ICMS. A jurisprudência atual demonstra que a cobrança é indevida, seja por ausência de circulação de energia, seja pela inclusão de encargos alheios ao próprio consumo.

Dessa forma, apesar do posicionamento do STJ e dos TJs Estaduais sobre o tema (entendendo que não há imposto a ser recolhido nessas operações), enquanto não houver posicionamento vinculante em repetitivo específico sobre o MCP, empresas que contratam energia no Ambiente de Contratação Livre (que envolvem o MCP) devem reforçar controles, revisões técnicas e estratégias de defesa para evitar autuações indevidas.

Autor: Igor Frota Moreira